quinta-feira, 30 de outubro de 2025

Ministério público inicia série de recomendações para exonerações e rescisões contratuais contra nepotismo em São José do Campestre

Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) expediu as primeiras seis recomendações à Prefeitura de São José de Campestre com o objetivo de garantir a moralidade e a impessoalidade na administração pública, exigindo a extinção de múltiplos vínculos de parentesco que, segundo as investigações, configuram a prática de nepotismo em diferentes setores da Prefeitura e em contratos terceirizados. Essas seis recomendações são as primeiras de uma série que o MPRN vai emitir sobre o mesmo tema nos próximos dias para a Prefeitura local.

A iniciativa do MPRN decorre de apuração iniciada em um Inquérito Civil para investigar denúncias de nepotismo no Município. O foco da recomendação é a existência de vários núcleos familiares com membros ocupando cargos em comissão, contratos temporários e posições via empresa terceirizada (Instituto Reviver Brasil – IRB) na estrutura administrativa municipal, o que é vedado pela legislação.

A atuação do MPRN se fundamenta na necessidade de proteger os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, como a impessoalidade e a moralidade. Tais princípios visam assegurar que a gestão da coisa pública se volte unicamente ao interesse coletivo, evitando-se o favorecimento por laços de parentesco, conforme proíbe a Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal (STF).

Para chegar a esta conclusão, a Promotoria de Justiça conduziu oitivas e investigações no âmbito do Inquérito Civil (nº 04.23.2171.0000163/2025-56) que confirmaram a existência de diversos laços de parentesco (até o terceiro grau) entre servidores ocupantes de cargos de direção, chefia ou assessoramento e outros nomeados, contratados temporariamente ou alocados via terceirização na Prefeitura.

O documento do MPRN enfatiza que a utilização de contratos temporários e, notadamente, a alocação de familiares de agentes públicos por meio de contratos com o Instituto Reviver Brasil – IRB para funções na Prefeitura, configuram uma burla ao princípio do concurso público e ao acordo judicial firmado anteriormente (ACP nº 0100676-28.2015.8.20.0153), que já havia limitado o uso de contratações temporárias.

Com o recebimento das recomendações, a Prefeitura Municipal tem o prazo improrrogável de 5 dias para optar pela manutenção de apenas um vínculo em cada núcleo familiar identificado, promovendo a exoneração, rescisão contratual ou devolução dos demais servidores envolvidos. Além disso, a Prefeitura deverá abster-se de novas nomeações ou contratações que configurem nepotismo.

O MPRN deu o prazo de 10 dias para que a Prefeitura encaminhe os atos que comprovem o cumprimento integral das medidas recomendadas. O não acatamento da recomendação, de forma dolosa, resultará na imediata adoção das medidas judiciais cabíveis, incluindo o ajuizamento de Ação de Responsabilização por Ato de Improbidade Administrativa, conforme previsto na legislação.

Município de Serra Caiada é condenado a garantir consulta médica especializada a paciente com lombalgia

A Vara Única da Comarca de Tangará condenou o Município de Serra Caiada a fornecer atendimento médico especializado em neurocirurgia a uma paciente diagnosticada com lombalgia intensa com irradiação para o membro inferior esquerdo. A sentença é do juiz Daniel Augusto Freire de Lucena e Couto Maurício.

De acordo com os autos, a mulher apresentou laudo médico indicando a necessidade de avaliação por especialista em neurocirurgia, diante do risco de agravamento da doença que a impede de realizar atividades diárias, dificultando a sua caminhada e o controle da dor. Ela argumentou que necessita de consulta médica com urgência para obter um diagnóstico adequado e buscou atendimento junto ao município, mas teve o pedido negado.

Analisando o caso, o magistrado ressaltou que o direito à saúde é garantido pelos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, cabendo à União, aos Estados e aos Municípios prestar assistência necessária para aqueles que necessitam de medicamentos e demais procedimentos imprescindíveis ao tratamento de saúde e não dispõem de condições financeiras para arcar com os custos.

O juiz também fez referência à Lei nº 8.080/90, conhecida como Lei Orgânica da Saúde, evidenciando que o acesso à saúde está diretamente ligado ao direito à vida e, por esse motivo, deve prevalecer sobre eventuais regulações e dificuldades estatais, assegurando sempre a efetivação da legislação. Além disso, ele observou que o Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) emitiu parecer favorável à realização da consulta, reforçando a necessidade do atendimento.

“Ressalte-se ainda, que os atestados médicos colacionadas aos autos demonstram de forma inquestionável o avançado estado de saúde da enfermidade na qual encontra-se acometida a parte demandante, não lhe sendo exigível esperar pela longa fila do SUS do ente demandado, dada a urgência da enfermidade”, destacou.

Desse modo, o juiz decidiu condenar o município a realizar a consulta médica especializada para a paciente, bem como realizar o pagamento dos honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação, destinados ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública.