De acordo com os autos, a mulher apresentou laudo médico indicando a necessidade de avaliação por especialista em neurocirurgia, diante do risco de agravamento da doença que a impede de realizar atividades diárias, dificultando a sua caminhada e o controle da dor. Ela argumentou que necessita de consulta médica com urgência para obter um diagnóstico adequado e buscou atendimento junto ao município, mas teve o pedido negado.
Analisando o caso, o magistrado ressaltou que o direito à saúde é garantido pelos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, cabendo à União, aos Estados e aos Municípios prestar assistência necessária para aqueles que necessitam de medicamentos e demais procedimentos imprescindíveis ao tratamento de saúde e não dispõem de condições financeiras para arcar com os custos.
O juiz também fez referência à Lei nº 8.080/90, conhecida como Lei Orgânica da Saúde, evidenciando que o acesso à saúde está diretamente ligado ao direito à vida e, por esse motivo, deve prevalecer sobre eventuais regulações e dificuldades estatais, assegurando sempre a efetivação da legislação. Além disso, ele observou que o Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) emitiu parecer favorável à realização da consulta, reforçando a necessidade do atendimento.
“Ressalte-se ainda, que os atestados médicos colacionadas aos autos demonstram de forma inquestionável o avançado estado de saúde da enfermidade na qual encontra-se acometida a parte demandante, não lhe sendo exigível esperar pela longa fila do SUS do ente demandado, dada a urgência da enfermidade”, destacou.
Desse modo, o juiz decidiu condenar o município a realizar a consulta médica especializada para a paciente, bem como realizar o pagamento dos honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação, destinados ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública.
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